Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 11461 de 22 de Outubro de 2018
Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n°. 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
º O Comitê de Investimento do FIME/PR, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos:
I- Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
II- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral- SEPL;
III- Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior- SETI;
IV- Agência de Fomento do Paraná S.A;
V- Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná (FOPEME);
VI- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
VII- Casa Civil. (Incluído pelo Decreto 1145 de 09/04/2019)
§ 1.º Caberá ao representante indicado pela SEFA o exercício da função de presidente do Comitê, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.
§ 2.º O Comitê de Investimento do FIME/PR será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários, designados pelo titular do órgão, por sugestão do presidente do respectivo colegiado.
§ 3.° O Comitê de Investimento do FIME/PR poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.
§ 4.º O Comitê de Investimento do FIME/PR deverá contar com a participação de um membro representando o GT/PERMANENTE do SEPARTEC, de que trata o Decreto nº 9.194/2018, sendo-lhe concedido o direito a voz, sem direito a voto.
§ 5.º O Comitê de Investimento do FIME/PR, deverá observar as diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de Ciências e Tecnologia – CCT/PR de que trata o inciso III do art. 5° da Lei Estadual n° 12.020/1998, quanto aos projetos apoiados com recursos oriundos do disposto no inciso II do art. 5° daquela Lei.