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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 11461 de 22 de Outubro de 2018

Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n°. 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

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Art. 4º

º Constituem receitas do FIME/PR os recursos financeiros oriundos: I- do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE; II- de 10% (dez por cento) da subconta "Apoio à Inovação", prevista no § 1º do art. 30, da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, e conforme Decreto Estadual nº 11.882, de 18 de Agosto de 2014; III- de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; IV- de doações de quaisquer naturezas; V- dos rendimentos de aplicações financeiras; VI- de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FIME/PR. § 1.º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FIME/PR. § 2.º As doações de que trata o inciso IV, do presente artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis deverão, por decisão do Comitê de Investimento do FIME/PR, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do Fundo.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 11461 /2018