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Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 11461 de 22 de Outubro de 2018

Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n°. 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

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Art. 3º

º Para alcançar sua finalidade, o FIME/PR apoiará a execução das seguintes ações: I- no que se refere a projetos:

a

concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios, que agreguem valor, inclusive aos produtos exportados;

b

transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na capacitação;

c

este e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte; II- no que se refere à organização, investimento e custeio:

a

ações vinculadas à operação de incubadoras;

b

serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, e o apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes. § 1.º As agências de fomento científico e tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas. § 2.º Em ações que beneficiem empresas abrigadas em incubadoras, o prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado, por prazo não superior a dois anos, mediante avaliação técnica. § 3.° Os recursos do FIME/PR serão destinados às ações previstas em programas de incentivo à inovação pela administração direta e indireta do Estado do Paraná. § 4.º os recursos do FIME/PR poderão: I- suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; II- cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; III- servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

Art. 3º, b do Decreto Estadual do Paraná 11461 /2018