Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 11461 de 22 de Outubro de 2018
Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n°. 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
º Para alcançar sua finalidade, o FIME/PR apoiará a execução das seguintes ações:
I- no que se refere a projetos:
a
concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios, que agreguem valor, inclusive aos produtos exportados;
b
transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na capacitação;
c
este e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte;
II- no que se refere à organização, investimento e custeio:
a
ações vinculadas à operação de incubadoras;
b
serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, e o apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.
§ 1.º As agências de fomento científico e tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.
§ 2.º Em ações que beneficiem empresas abrigadas em incubadoras, o prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado, por prazo não superior a dois anos, mediante avaliação técnica.
§ 3.° Os recursos do FIME/PR serão destinados às ações previstas em programas de incentivo à inovação pela administração direta e indireta do Estado do Paraná.
§ 4.º os recursos do FIME/PR poderão:
I- suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos;
II- cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos;
III- servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.