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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 11461 de 22 de Outubro de 2018

Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n°. 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

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Art. 2º

º O FIME/PR tem por finalidade financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte do Paraná, tendo como objetivos: I- apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte; II- promover a transferência de conhecimento das instituições científicas e tecnológicas do Estado do Paraná para as microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços; III- estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte; IV- financiar projetos, no âmbito do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC), que atendam aos objetivos do art. 4º do Decreto nº 9.194, de 5 de abril de 2018.

Parágrafo único

Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com municípios, com entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação tecnológica, com organismos internacionais e com instituições de apoio.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 11461 /2018