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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 11240 de 04 de Outubro de 2018

Declara intervenção no Contrato de Concessão n.º 72/1997.

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Art. 3º

A intervenção terá prazo de duração suficiente para apuração das irregularidades e saneamento das faltas, limitados a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.