Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 11240 de 04 de Outubro de 2018
Declara intervenção no Contrato de Concessão n.º 72/1997.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica nomeado como interventor do contrato de que trata o art. 1º deste Decreto o Coronel Jurandí André, RG nº 1.459.609-7.
Parágrafo único
Compete ao Interventor:
I
determinar e fiscalizar, respeitadas as disposições legais aplicáveis, o exato cumprimento das obrigações contratuais impostas às Concessionárias;
II
impedir a prática de qualquer ato das Concessionárias que estejam em desconformidade com a legislação regente, informando às autoridades competentes a eventual prática de qualquer ato ilícito ou de descumprimento contratual;
III
assegurar que a disponibilização de informações requisitadas pelo Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas sejam fidedignas;
IV
implementar mecanismos de aferição precisa do tráfego de veículos nas praças de pedágio;
V
emitir relatórios com a aferição diária do tráfego de veículos;
VI
garantir a execução dos serviços básicos de segurança e proteção aos usuários das rodovias;
VII
assegurar o imediato cumprimento de decisões judiciais, bem como a implementação das determinações ou recomendações da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR e demais órgãos de controle;
VIII
apurar informações com vistas a garantir a modicidade tarifária das concessões;
IX
constituir Conselho de Usuários, com indicação de membros pela sociedade civil organizada, para acompanhamento da Intervenção.