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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 11240 de 04 de Outubro de 2018

Declara intervenção no Contrato de Concessão n.º 72/1997.

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Art. 2º

Fica nomeado como interventor do contrato de que trata o art. 1º deste Decreto o Coronel Jurandí André, RG nº 1.459.609-7.

Parágrafo único

Compete ao Interventor:

I

determinar e fiscalizar, respeitadas as disposições legais aplicáveis, o exato cumprimento das obrigações contratuais impostas às Concessionárias;

II

impedir a prática de qualquer ato das Concessionárias que estejam em desconformidade com a legislação regente, informando às autoridades competentes a eventual prática de qualquer ato ilícito ou de descumprimento contratual;

III

assegurar que a disponibilização de informações requisitadas pelo Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas sejam fidedignas;

IV

implementar mecanismos de aferição precisa do tráfego de veículos nas praças de pedágio;

V

emitir relatórios com a aferição diária do tráfego de veículos;

VI

garantir a execução dos serviços básicos de segurança e proteção aos usuários das rodovias;

VII

assegurar o imediato cumprimento de decisões judiciais, bem como a implementação das determinações ou recomendações da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR e demais órgãos de controle;

VIII

apurar informações com vistas a garantir a modicidade tarifária das concessões;

IX

constituir Conselho de Usuários, com indicação de membros pela sociedade civil organizada, para acompanhamento da Intervenção.