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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 11169 de 26 de Setembro de 2018

Altera a denominação de 04 (quatro) Estabelecimentos Penais na estrutura organizacional do Departamento Penitenciário – DEPEN, unidade do nível de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Estabelecimentos Penais de Progressão deverão observar estritamente as suas respectivas capacidades de custódia através de suas instalações físicas nos módulos de vivência, e serão destinadas a presos condenados à pena de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 87 da Lei de Execução Penal, n° 7.210, de 11 de julho de 1984, oferecendo-se preferencialmente oportunidade em função da faixa etária, escolaridade, estado de saúde, e natureza do crime, notadamente que:

I

poderão ser beneficiados com progressão de regime ou livramento condicional entre 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos após o ingresso na Unidade de Progressão;

II

não tenham cometido quaisquer dos delitos descritos na Lei de Crimes Hediondos, n° 8.072, de 25 de julho de 1990, exceto aqueles praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa;

III

não possuam pendente de decisão final, mesmo que iniciado durante a prisão ou a execução penal em andamento, com mandado de prisão vigente.

§ 1º

Para a implantação de preso deverá o Departamento Penitenciário proceder a análise do seu perfil junto ao Sistema de Informações Penitenciárias, observando-se os quesitos deste artigo, podendo utilizar-se de métodos e técnicas de justiça restaurativa com a finalidade de estimular o resgate e a consolidação dos vínculos familiares, o acesso as políticas públicas de educação, qualificação profissional e ao trabalho, com vista a reintegração social do apenado à sociedade.

§ 2º

Em caráter de exceção, poderão custodiar presos baseados em critérios humanitários.

§ 3º

Em casos considerados excepcionais poderá a "PFF – UP" abrigar presas autuadas em flagrante delito, as presas preventivamente, as presas provisórias, as pronunciadas para julgamento perante o Tribunal do Júri e as condenadas por sentença recorrível, após a análise do perfil criminológico.