Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
º A conciliação deve ter por objeto:
I
a integralidade do crédito do credor originário, ainda que seja parte remanescente do exercício dos direitos constitucionais previstos no § 2º do art. 100 da CF/88 (redação dada pela EC 94/2016) e no § 2º do art. 102 do ADCT (inserido pela EC 99/2017) e/ou realização de cessão parcial de crédito; e
II
a integralidade do crédito do credor cessionário, permitidos os fracionamentos em decorrência do previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto.