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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 8º

º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor (es) do credor originário e/ou do cessionário observar-se-á, em relação a toda cadeia dominial:

I

com a finalidade de ser aferida a titularidade do crédito, o requerente deve comprovar, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD; e

II

tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores celebraram o negócio jurídico ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.Seção III Liquidez, Certeza e Exigibilidade dos Créditos Aptos à ConciliaçãoLiquidez, Certeza e Exigibilidade dos Créditos Aptos à Conciliação
Art. 8º, II do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018