Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor (es) do credor originário e/ou do cessionário observar-se-á, em relação a toda cadeia dominial:
I
com a finalidade de ser aferida a titularidade do crédito, o requerente deve comprovar, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD; e