Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
º O cessionário pode requerer a adesão à conciliação, relativamente ao crédito adquirido, expresso em valor percentual, desde que tenha promovido a comunicação da respectiva cessão de crédito no respectivo processo de origem (execução/cumprimento de sentença), nos autos do precatório perante o egrégio Tribunal competente e perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, conforme § 14 do artigo 100 da Constituição Federal (redação dada pela EC 62/2009).
§ 1.º Para fins de adesão, o cessionário deverá apresentar certidão expedida pelo juízo de origem, expedida no máximo 30 (trinta) dias antes do protocolo do pedido de adesão, atestando existência e(ou) inexistência de outras cessões, bem como de outras constrições, tais como bloqueios e penhoras lançados sobre o crédito expedido em favor do credor original ou dos cessionários já habilitados.
§ 2.º Sendo a cessão de crédito parcial, o cessionário pode requerer a adesão à conciliação apenas da parte adquirida do crédito.
§ 3.º A cadeia dominial de sucessão do crédito deverá ser comprovada de maneira individualizada, demonstrando a regularidade das cessões desde o credor originário até o credor cessionário requerente, ou seus sucessores, por meio de apresentação dos instrumentos públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos de precatório requisitório, observado o disposto no caput.
§ 4.º Na hipótese de existir mais de uma cessão primária, efetivada pelo credor originário relativamente ao mesmo crédito total, em cadeia dominial paralela ao crédito indicado no pedido de conciliação, deverá o requerente anexar ao pedido informações, documentos necessários e suficientes que comprovem a ausência de excesso nas demais cessões primárias.
§ 5.º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os públicos instrumentos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta, para fixação da preferência entre cessionários credores, nesta ordem, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de execução.
§ 5.º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os públicos instrumentos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta, para fixação da preferência entre cessionários credores, nesta ordem, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de execução.
§ 6.º Mesmo levando-se em conta, para o estabelecimento da preferência entre cessionários, o critério a que faz menção o § 5º, deste artigo, no caso de não haver suficiência no crédito de origem, para fazer frente a todas as cessões, ficando caracterizado excesso ou a superposição de cessões, o crédito ofertado para fins de acordo será rejeitado.
§ 7.º No caso de o crédito oferecido à conciliação ser recusado, a exemplo do que consta no § 6º deste artigo, todas as cessões (primárias, secundárias, terciárias, etc), passadas, presentes e futuras, operam-se por conta e risco exclusivo dos cedentes, cessionários e sucessores, não possuindo a Fazenda Pública do Estado do Paraná qualquer responsabilidade:
I
pela existência de crédito suficiente para responder pelos valores envolvidos nessas transações;
II
pela validade da (s) cessão (ões); e
III
pelo montante efetivamente devido a cada cessionário, ficando os interessados cientes, como condição para adesão a esta rodada de conciliação, o que aceitam de forma inquestionável, irretratável e irrevogável, que as questões envolvendo cedentes e/ou cessionários, em especial acerca de suficiência e/ou preferência entre cessionários primários, devem ser revolvidas exclusivamente entre os mesmos, nas vias ordinárias.
§ 8.º Tratando-se de cessão de crédito formalizada por instrumento privado, deverá ser comprovado o respectivo registro no Cartório competente, observando-se, no que couber, a legislação civil que rege o instituto da cessão de crédito, sem prejuízo das normas estipuladas neste artigo, no que for aplicável.
§ 9.º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 6º deste Decreto.