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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 6º

º No caso de falecimento do credor originário ou do credor cessionário, os sucessores causa mortis e o cônjuge supérstite poderão ser admitidos à conciliação, relativamente aos respectivos quinhões, desde que o crédito de precatório tenha sido objeto de partilha em inventário/arrolamento, judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único

Para comprovar a partilha do crédito, o interessado deve apresentar o respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha, para ser aferida a legitimidade dos sucessores quanto à titularidade do crédito, além da comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e, ainda, sem prejuízo da regularização, anotações e registros no processo de execução e nos autos do precatório requisitório.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018