Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
º No caso de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, somente poderão ser admitidos à conciliação, como credores originários ou credores cessionários, os sucessores assim reconhecidos por decisão homologatória proferida pelo juiz da execução, sem prejuízo do devido registro (retificação) nos autos do precatório requisitório.