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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 5º

º No caso de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, somente poderão ser admitidos à conciliação, como credores originários ou credores cessionários, os sucessores assim reconhecidos por decisão homologatória proferida pelo juiz da execução, sem prejuízo do devido registro (retificação) nos autos do precatório requisitório.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018