JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

º Para fins de conciliação, os honorários de sucumbência, desde que requisitados em nome do advogado, serão considerados como crédito autônomo deste, prevalecendo o mesmo em relação aos contratuais, independentemente anuência do detentor do crédito principal, desde que devidamente destacados e reservados, com juntada do contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e artigo 5º, § 2º, da Resolução CNJ 115/2010. § 1.º Consideram-se honorários advocatícios os arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte que litiga com a Fazenda Pública Estadual, bem como os contratuais. § 2.º Caso não tenha sido feita a requisição dos honorários de sucumbência em nome do advogado, a conciliação sobre esta verba dependerá de expressa anuência do causídico. § 3.º No caso de existência de contrato de honorários que não tenha sido levado aos autos para o destaque e reserva dessa verba em nome do próprio causídico, antes da expedição do ofício requisitório, para fins de quitação segundo os preceitos deste Decreto, a parcela referente aos honorários convencionais será considerada como parte integrante do crédito principal, um todo sobre o qual será aplicado o percentual de deságio fixado no presente Decreto, situação essa que deve ser tida como de pleno conhecimento e aceita por parte do(s) advogado(s) contratado(s), inclusive e especialmente aquele(s) atuante(s) no processo que deu origem à expedição do precatório, caso o credor se faça representar, por advogado diferente. § 4.º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado relativamente aos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 5.º Pertencendo os honorários a sociedade de advogados, poderá requerer a adesão à conciliação quem a represente.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018