Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
º Para fins de acordo direto de créditos de precatórios de que trata este Decreto poderão aderir ao regime os credores originários e os cessionários de precatórios requisitados à entidade devedora e ainda não quitados.
§ 1.º Considera-se credor originário, para os fins deste Decreto, aquele em nome de quem foi expedido o precatório, ainda que tenha cedido parcialmente seu crédito.
§ 2.º Consideram-se também originários, para os fins deste Decreto, os créditos de titularidade de substituídos processuais de ações coletivas ajuizadas por associações ou entidades de classe que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente.
§ 3.º Considera-se credor cessionário, para os fins deste Decreto, os adquirentes dos créditos de precatório de titularidade de credores originários e de outros cessionários, que venham a demonstrar seu crédito, ainda que parcialmente.