Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aplicam-se ao procedimento de conciliação estabelecido neste Decreto, as regras previstas nos artigos 1º a 26 do Decreto nº 5.007/2012, nos artigos 1º a 27 do Decreto nº 8.470/2017, artigos 1º a 13 da Lei n. 17.082/2012 e Decreto Judiciário nº 918/2010 (alterado pelo Decreto Judiciário n° 1609/2012), naquilo que não forem incompatíveis.