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Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 27

As disposições do presente Decreto não obstam o normal andamento da primeira rodada de negociação, instituída pelo Decreto nº 5007/2012, da segunda rodada (Decreto n. 3.124/2015) ou ainda da terceira rodada, regulada pelo Decreto nº 8.942/2018.

Art. 27 do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018