Artigo 26 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Após a homologação, o pagamento, a atualização do SGP (Sistema de Gestão de Precatórios) pela Central de Precatórios, com registro do valor pago, valor quitado e demais anotações necessárias e a juntada das peças necessárias aos autos do precatório requisitório, será dado pleno conhecimento do acordo ao juiz da execução (cópia do Termo de Acordo e da Homologação do TJPR), para fins de anotação e controle.