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Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 25

O pagamento será feito dentro de 30 (trinta) dias da homologação do acordo, observando-se o teor dos §§ 1º a 3º deste artigo. § 1.º Quando do cálculo e apuração dos valores, devem ser observadas as regras referentes às retenções legais (recolhimentos tributários e previdenciários), assim como descontados eventuais débitos, tributários (v.g. ICMS, IPVA e ITCMD) e não tributários, que o requerente tenha para com o Estado do Paraná, suas autarquias e fundações públicas. § 2.º A quitação de todos os valores objeto do crédito de precatório dependerá da quitação integral de custas e despesas processuais, sem que estas custas e despesas sejam computadas no deságio. § 3.º Nos casos em que, homologado o acordo, não existir, em conta bancária administrada pelo Tribunal de Justiça, deste Decreto, recursos suficientes para a quitação integral do débito em parcela única, o pagamento dar-se-á de maneira parcelada, na medida em que forem sendo depositados os recursos em questão.

Art. 25 do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018