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Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 24

A rodada utilizará os recursos adicionais previstos no § 2º do artigo 101 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, geridos pelo Tribunal de Justiça, em conta bancária específica para tal finalidade, com a expressa ressalva dos recursos financeiros já disponibilizados para rodadas anteriores de acordo e compensação de precatórios, na forma do art. 13 do Decreto n.º 8.942, de 06.03.2018.

Art. 24 do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018