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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 23

O termo de acordo será submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório, para homologação e pagamento.

Art. 23 do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018