Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A adesão à conciliação e a celebração do acordo implicará expressa renúncia, pelo requerente a qualquer discussão judicial e/ou administrativa acerca dos critérios/parâmetros dos cálculos de atualização aplicados ao crédito incontroverso a ser conciliado, assim como lhe obriga a desistir a qualquer tipo de discussão judicial envolvendo direta ou indiretamente o(s) credito(s) apresentado, tendo o requerente, também, pleno conhecimento de que assume toda e qualquer responsabilidade criminal e civil em caso de eventual demanda judicial movida por terceiros, em curso ou que venha a ser ajuizada futuramente, cujo objeto esteja relacionado com o crédito oferecido, inclusive, por exemplo, decorrente de múltiplas cessões e(ou) constrição judicial aqui não noticiada