Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Deferido o requerimento, o acordo será reduzido a termo e o interessado será intimado por meio eletrônico, na forma do art. 19 deste Decreto, para, em até 10 (dez) dias úteis, comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado e subscrevê-lo, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de conciliação, decaindo o seu direito ao acordo se não assinar o termo nesse prazo.