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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 2º

º A rodada de acordos instituída por este decreto será denominada "Quarta Rodada de Acordo Direto", e a unidade de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado por ela responsável será denominada "Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios" (CCP4). Seção II Os Credores de Precatórios Habilitados à Conciliação

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018