Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º A rodada de acordos instituída por este decreto será denominada "Quarta Rodada de Acordo Direto", e a unidade de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado por ela responsável será denominada "Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios" (CCP4).
Seção II
Os Credores de Precatórios Habilitados à Conciliação