Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Esgotado o prazo previsto no artigo 18 deste Decreto, a Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP4) analisará os pedidos, nos termos do artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido nos termos do parágrafo único do artigo 16 deste Decreto, havendo necessidade de complementação de documentos ou de esclarecimento de questão relevante, necessidade de diligências judiciais ou administrativas, assim como análise mais detalhada do processo judicial ou administrativo, e desde que seja feita a reserva do valor necessário ao eventual pagamento do crédito, considerando o valor com deságio, é possível que se prossiga na análise e pagamento dos demais requerimentos, observada a ordem cronológica de expedição, a ordem de protocolo dirigida à CCP3 e as demais preferências legais.