Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso XIII, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os pedidos de acordo direto, com deságio de 40% (quarenta por cento), dos créditos de titularidade de credores cessionários serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria
Geral do Estado em Curitiba, ou em qualquer uma de suas sedes, e direcionados à Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP4), por intermédio do modelo constante do Anexo I deste Decreto, entre 12 de setembro de 2018 e 26 de setembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto 11026 de 11/09/2018)
Parágrafo único
O requerimento de adesão à conciliação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
cópias, em meio físico ou eletrônico, de documentos que permitam a correta individualização do crédito, entendendo-se como imprescindíveis, para este fim, aqueles que formam o título executivo (sentença e acórdãos, inclusive da fase de liquidação e embargos/impugnação à execução), decisões de homologação de cálculos, os próprios cálculos realizados no processo de liquidação/execução e aqueles efetuados após a expedição do precatório, a título de atualização deste.
II
cópia do documento oficial de identificação do requerente ou, se for o caso, do representante legal da empresa ou da sociedade de advogados;
III
cópia autêntica da carteira profissional do advogado;
IV
certidão expedida pelo Juízo competente atestando:
a
certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;
b
inexistência de qualquer tipo de constrição do crédito;
c
inexistência de cessão total ou parcial do crédito, no caso de credor cessionário;
V
certidão expedida pelo Distribuidor atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vistas à impugnação do crédito, a exemplo de ação rescisória ou querela nullitatis.
VI
procuração, contendo os requisitos elencados no parágrafo único do art. 17 deste Decreto;
VII
certidão do Cartório comprovando que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários sucumbenciais a ele pertence, se incidentes as exceções previstas no art. 4º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso anterior;
VIII
certidão do juízo competente e cópia autenticada de peças processuais comprovando que o crédito do requerente decorre de honorários contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do art. 4º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso VI deste parágrafo único;
IX
cópia dos atos constitutivos da sociedade de advogados, no qual deve estar especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese do art. 4º deste Decreto;
X
dados bancários para depósito, contendo indicação do banco, agência e conta;
XI
correio eletrônico (e-mail) do advogado, para receber, exclusivamente por esta via, intimações;
XII
no caso de sucessão causa mortis, os documentos que comprovem o atendimento às exigências contidas no art. 6º deste Decreto;
XIII
no caso de pessoas jurídicas, apresentar:
a
procuração atualizada, outorgada por quem, efetivamente, tem poderes para tanto;
b
cópia do ato constitutivo da sociedade requerente e alterações, se houver, atualizado e registrado na Junta Comercial ou na OAB/PR, conforme o caso;
c
certidão Simplificada da Junta Comercial e Certidão Simplificada ou Documento Equivalente da OAB/PR, no caso da Sociedade de Advogados; e
d
autorização expressa para celebração de acordo com deságio de 40%, nos termos deste Decreto (do Conselho de Administração para a S/A com capital aberto; e, de todo o corpo societário para S/A de capital fechado, Ltda. e Sociedade de Advogados);
XIV
declaração do credor cessionário requerente, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que não cedeu, ainda que de modo parcial, o crédito recebido do credor originário, nos termos deste Decreto;
XV
original ou cópia autenticada da certidão da escritura pública de cessão, ou do instrumento privado devidamente registrado, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial paralela e sucessória, observando-se, quanto aos credores e quanto aos pressupostos relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito, o disposto nas Seções II e III deste Decreto;
XVI
na hipótese de sucessão causa mortis, cópia do formal de partilha e da respectiva sentença homologatória, ou da Escritura Pública de inventário e da partilha, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;