Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Com exceção dos credores mencionados no caput do artigo 4º deste Decreto, todos os demais credores originários e credores cessionários devem se fazer representar, no requerimento de adesão à conciliação, por advogado.
Parágrafo único
O advogado deve estar munido de procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o número do processo que deu origem ao precatório e o número do precatório objeto da conciliação.