Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto deverá apresentar requerimento de adesão à conciliação perante a Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP4), acompanhado dos documentos exigidos neste Decreto.
Parágrafo único
Ausentes os pressupostos mínimos para recebimento, o pedido será liminarmente indeferido pelo Procurador-Geral do Estado.