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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 16

Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto deverá apresentar requerimento de adesão à conciliação perante a Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP4), acompanhado dos documentos exigidos neste Decreto.

Parágrafo único

Ausentes os pressupostos mínimos para recebimento, o pedido será liminarmente indeferido pelo  Procurador-Geral do Estado.

Art. 16 do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018