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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 15

Tratando-se de crédito em que o credor originário foi beneficiado com o pagamento previsto no § 2º do art. 100 da CF/88 (redação dada pela EC 94/2016) e/ou no § 2º do art. 102 do ADCT (inserido pela EC 99/2017), o saldo remanescente do crédito a ser conciliado será apurado e atualizado, segundo os parâmetros e critérios adotados pela Central de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.Seção IV Pressupostos e Documentos Necessários para Instruir o Requerimento de ConciliaçãoPressupostos e Documentos Necessários para Instruir o Requerimento de Conciliação
Art. 15 do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018