JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Não serão admitidos à conciliação de que trata este Decreto os créditos de precatórios com questionamentos sobre a legitimidade ou titularidade do credor originário e (ou) cessionário (s), nem sobre os quais incida constrição judicial, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 13, da Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012. § 1.º Observa-se o atributo da liquidez no crédito na hipótese de existir um valor incontroverso do Precatório reconhecido pela Procuradoria Geral do Estado ou por decisão do Poder Judiciário. § 2.º Para fins exclusivamente de conciliação em relação ao valor incontroverso do crédito oferecido, o interessado e aderente deverá desistir de qualquer tipo de discussão acerca do valor incontroverso, na via administrativa ou judicial.

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018