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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 13

Tratando-se de crédito originário em que tenha havido cessão ou crédito de cessionário, deverão ser apresentadas todas as escrituras públicas das cessões envolvidas, parciais e totais, decorrente dos negócios jurídicos na cadeia dominial, desde a primeira cessão efetivada pelo credor originário, para que seja aferida a regularidade do crédito oferecido à conciliação.

Art. 13 do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018