JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ficará dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses. § 1.º A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder a uma parte ou ao valor total de uma ou mais dessas parcelas. § 2.º Na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação de atestado de óbito, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado apurar o percentual cedido. § 3.º A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder a uma parte ou ao valor total de uma ou mais dessas parcelas.

Art. 12 do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018