Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficará dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses.
§ 1.º A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder a uma parte ou ao valor total de uma ou mais dessas parcelas.
§ 2.º Na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação de atestado de óbito, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado apurar o percentual cedido.
§ 3.º A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder a uma parte ou ao valor total de uma ou mais dessas parcelas.