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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

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Art. 11

Os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha devem estar traduzidos em valores percentuais relativamente ao crédito pertencente ao credor originário, declarando-se expressamente no instrumento jurídico o montante objeto de cessão. § 1.º Havendo multiplicidade de credores originários e cessionários e sendo delimitável o percentual do crédito individual cedido, o valor percentual poderá ser calculado em relação ao crédito total do precatório. § 2.º Tratando-se de crédito individual pertencente ao litisconsorte, ao substituído processual ou ao advogado, o crédito individual deve estar discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo contador do juízo. § 3.º A escritura pública de cessão do crédito que declarar apenas valor nominal deve ser rerratificada, para que se faça constar o percentual, a teor do que dispõe o caput deste artigo, ficando dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses. § 4.º Se na escritura pública de cessão constar o valor percentual e também o valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se do instrumento jurídico de cessão decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que deverá ser observado o disposto no § 3º deste artigo. § 5.º Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, a rerratificação não poderá significar o incremento do valor do crédito efetivamente cedido. § 6.º A Procuradoria-Geral do Estado, quando a hipótese comportar, poderá afirmar o valor percentual do crédito em relação ao credor originário cedente, extraindo do instrumento jurídico da cessão de crédito os elementos para essa definição.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 11019 /2018