Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11019 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
º O Estado do Paraná efetuará o pagamento de precatórios, na modalidade de Acordo Direto, com deságio de 40% (quarenta por cento), dos créditos de titularidade de credores originários e dos créditos de titularidade de credores cessionários, observada a ordem de preferência dos credores (art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), consoante regras dispostas no presente Decreto.
Parágrafo único
Serão admitidos à conciliação os créditos de precatórios alimentares e comuns desde que regularmente inscritos para pagamento, em que seja devedor o Estado do Paraná