JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10959 de 05 de Setembro de 2018

Cria o Parque Estadual Ilha das Cobras, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Parque Estadual Ilha das Cobras será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, com apoio dos órgãos: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior -SETI, Secretaria de Estado da Educação - SEED, Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS, Casa Civil - CC, Procuradoria Geral do Estado - PGE e Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os quais tomarão as providências necessárias para a sua implementação.

§ 1º

Para cumprir os objetivos do PARQUE, o IAP poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e quaisquer outras formas legais de parceria e gestão compartilhada com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, instituições de ensino, extensão e pesquisa e entidades do terceiro setor, nacionais ou internacionais.

§ 2º

O IAP poderá, mediante decisão técnica fundamentada, implementar o PARQUE ESTADUAL ILHA DAS COBRAS por etapas, desde que respeitados os prazos legais para elaboração do Plano de Manejo.

Art. 3º, §1° do Decreto Estadual do Paraná 10959 /2018