Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10954 de 19 de Agosto de 2025
Autoriza a cessão de uso à Casa da Criança de Cornélio Procópio, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I
se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;
II
na hipótese de não funcionamento das atividades da Casa da Criança de Cornélio Procópio no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
III
se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;
IV
na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.