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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10954 de 19 de Agosto de 2025

Autoriza a cessão de uso à Casa da Criança de Cornélio Procópio, do imóvel que especifica.

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Art. 2º

Estabelecem-se como condições impostas ao Cessionário:

I

o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da Casa da Criança de Cornélio Procópio, sob pena de revogação da Cessão de Uso;

II

no prazo máximo de quatro anos, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se a instalação e funcionamento das atividades da Casa da Criança de Cornélio Procópio.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.