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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 10899 de 02 de Maio de 2022

Introduz alterações no Decreto nº 9.810, de 14 de dezembro de 2021, que regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Decreto nº 9.810, de 14 de dezembro de 2021, as seguintes alterações: I- Os §§ 1º e 2º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 3º: § 1º O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado mensalmente, ou trimestralmente nas hipóteses em que o crédito presumido submete-se ao ajuste a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior albergadas pelos incentivos ou benefícios fiscais relacionados no Anexo Único deste Decreto. § 2º Considera-se incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital - EFD subtraídos os estornos decorrentes: I - de operações de devolução de mercadorias com incentivo ou benefício fiscal, a que se refere este Decreto; II - do montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, consideradas as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal. § 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal. II- O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 10899 /2022