Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10829 de 24 de Abril de 2014
Revoga os artigos dos Decretos que tratam da Declaração de Disponibilidade Financeira – DDF e dá nova redação ao artigo 13 do Decreto nº 10.406, de 18 de março de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 13 do Decreto nº 10.406, de 18 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Visando a liberação de recursos fi nanceiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA o cronograma de desembolso de caixa das despesas de caráter continuado, até 5 (cinco) dias antes do período a que se refere. § 1º As liberações financeiras dos recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no art. 23 deste Decreto. § 2º As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades benefi ciárias na forma a ser estabelecida por instrução normativa a ser baixada pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA. § 3º As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confi rmação do ingresso das respectivas receitas."