Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10725 de 06 de Abril de 2022
Dispõe sobre a concessão de serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão de Pátios Veiculares Integrados no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão dos serviços públicos regulamentada por este Decreto não implicará em ônus financeiro à Administração Pública do Estado do Paraná, uma vez que todos os custos de implantação, operação, manutenção e gestão dos Pátios Veiculares serão de responsabilidade da Concessionária e compõem o valor das Tarifas de Remoção e de Guarda dos veículos removidos e apreendidos, e a Renda de Serviço de Preparação do Leilão.
§ 1º
A Concessionária deverá repassar, a título de outorga, percentual da sua receita bruta anual ao Poder Concedente, conforme disposição contratual e demais instrumentos convocatórios da Licitação.
§ 2º
A Tarifa de Remoção será cobrada por veículo, e compreende os serviço de remoção e vistoria inicial das condições do veículo apreendido, conforme disposição contratual e demais instrumentos convocatórios da Licitação.
§ 3º
A Tarifa de Guarda será cobrada pelo tempo que o veículo permanecer apreendido, conforme disposição contratual e demais instrumentos convocatórios da Licitação, e limitada a guarda no prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 328, § 5º do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º
A Renda de Serviço de Preparação do Leilão é o valor incidente por veículo efetivamente alienado em hasta pública, e compreende a produção de todos os atos necessários à realização do leilão, conforme critérios fixados no instrumento convocatório e disposições contratuais
§ 5º
A renda de serviços de preparação do leilão, que representará a totalidade do custeio com relação aos serviços preparatórios prestados pela CONCESSIONÁRIA, será ressarcida nos termos do § 6º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, sem ônus aos cofres públicos.
§ 6º
A Concessionária poderá explorar fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos firmados no instrumento contratual, que serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 7º
Os valores máximos para as tarifas, a serem observados no edital do procedimento licitatório, encontram-se no Anexo I deste Decreto, podendo ser reajustados durante a vigência da concessão, nos termos definidos no contrato.