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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10725 de 06 de Abril de 2022

Dispõe sobre a concessão de serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão de Pátios Veiculares Integrados no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Caberá ao DETRAN/PR, a adoção de medidas necessárias à estruturação do processo licitatório visando a concessão do serviço público de implantação, operação, manutenção e gestão de Pátios Veiculares, na modalidade de concorrência pública, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995.

Parágrafo único

As condições e as regras inerentes à concessão para a implantação dos Pátios Veiculares deverão constar nos instrumentos convocatórios da licitação, a serem divulgados no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Decreto.