Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10725 de 06 de Abril de 2022
Dispõe sobre a concessão de serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão de Pátios Veiculares Integrados no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Regulamenta, nos termos deste Decreto, o disposto na Lei nº 18.666, de 22 de dezembro de 2015, que trata acerca da autorização para a delegação, sob regime de concessão, dos serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, no âmbito desta unidade federativa.
Parágrafo único
A concessão poderá, ainda, abranger a prestação dos serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos apreendidos por outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, mediante a formalização de convênio ou instrumento congênere entre estes órgãos e entidades e o DETRAN/PR, durante o prazo de vigência da delegação, desde que expressamente previsto no edital do procedimento licitatório e no respectivo instrumento contratual.