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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10712 de 09 de Abril de 2014

Instituída a prestação de serviços voluntários no âmbito do Departamento de Execução Penal, doravante denominado simplesmente DEPEN.

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Art. 10

Ao prestador de serviço voluntário é proibido:

I

praticar atos privativos de membros de qualquer esfera;

II

identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste Departamento;

III

receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário;

IV

retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim.