Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 10545 de 22 de Março de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 239, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.