Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10545 de 22 de Março de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 239, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acarretará rescisão do parcelamento:
I
a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento - TAP;
II
o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
III
o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único
Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata este Decreto, em relação ao saldo remanescente, deverá ser acrescida a multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, mantendo-se a cobrança do montante obtido, que será inscrito em dívida ativa de forma automática, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.