Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10545 de 22 de Março de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 239, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O montante do imposto devido, calculado nos termos do art. 2º, poderá ser pago em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até o dia 31 de março de 2022, até as 18 horas do horário oficial, mediante acesso ao portal Receita/PR - Autorregularização no endereço eletrônico https://receita.pr.gov.br/login.
§ 1º
O montante do imposto devido por substituição tributária, apurado pelo fisco, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverá ser parcelado integralmente.
§ 2º
O valor parcelável deverá ser atualizado até a data do pedido de parcelamento, aplicando-se os acréscimos legais previstos na legislação estadual vigente, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas, sem prejuízo da dispensa da multa a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto.
§ 3º
O valor a parcelar não poderá ser inferior a 30 UPF/PR (trinta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), vigente no mês do pedido, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 6 UPF/PR (seis vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 4º
A primeira parcela deverá ser paga até o dia 31 de março de 2022, e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 5º
O crédito parcelável estará sujeito:
I
a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os valores do imposto e constantes na parcela;
II
a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;
III
ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal até a data do efetivo pagamento.
§ 6º
O parcelamento dos valores espontaneamente denunciados poderá ser realizado pelo contribuinte, mediante protocolo digital, no endereço eletrônico www.eprotocolo.pr.gov.br, observado o prazo a que se refere o caput desse artigo, hipótese em que deverá ser indicada a data de ocorrência do fato gerador dos valores espontaneamente denunciados, bem como o número de parcelas pretendidas, sem prejuízo do atendimento dos demais limites e condições estabelecidos neste Decreto.