Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10545 de 22 de Março de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 239, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser objeto do parcelamento a que se refere o art. 1º deste Decreto, com redução de 100 % (cem por cento) da multa, o montante do imposto devido por substituição tributária, apurado pelo fisco, referente a operações bonificadas de produtos farmacêuticos, elencados na Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, destinados aos estabelecimentos varejistas, ocorridas até 31 de maio de 2020, sem a retenção do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 1º
O ICMS devido na forma do caput deste artigo, em razão de referir-se a fatos pretéritos e estar sendo exigido do substituído tributário, será calculado, excepcionalmente, aplicando-se o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento realizado pelo fisco mediante a amostragem de documentos fiscais emitidos, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 2º
O PMPF não se aplica para as operações com mercadorias comercializadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, cujo ICMS será calculado sobre o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde - MS.
§ 3º
Também poderá ser objeto do parcelamento, com redução de 100 % (cem por cento) da multa, o montante do imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente às operações bonificadas de produtos farmacêuticos de que trata esse Decreto, desde que não contempladas na autorregularização a que se refere o art. 1º deste Decreto.